Amores paralelos, infidelidade e casos extraconjugais são fatos que fazem parte da história da humanidade e, constantemente, integram as rodas de fofocas de uma comunidade. Porém, outro aspecto interessante desta temática é que o Direito, através da sua evolução doutrinária e jurisprudencial, resolveu encarar essa matéria.

Calma! Eu sei que você está lendo esse artigo por mera curiosidade, pois mesmo que não seja o seu caso, todos conhecemos alguém quem em algum momento de sua vida manteve uma relação extraconjugal. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, 71% dos pedidos de separação são motivados por traição masculina.

Agora, suponhamos o caso de um homem que mantém uma relação de concubinato (uma relação não-eventual entre um homem e uma mulher, impedidos de casar), com outra mulher. Será possível essa “outra” ser sujeita de direitos? E será que o Direito deverá tutelar essa relação?

É sabido que a violação dos deveres de lealdade – leia-se, fidelidade, compromisso, amor, respeito – poderá resultar na dissolução da sociedade conjugal, com consequências até mesmo indenizatórias, pois no ordenamento jurídico brasileiro, a fidelidade se encontra expressa e é um dever legal vinculado ao casamento e à união estável. No entanto, o Direito reconhece a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, nas quais as partes que integram essa relação conhecem e aceitam uns aos outros. Foi o que aconteceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu uma relação não eventual do marido com outra mulher que já durava mais de 28 anos e que possuía filhos. Nesse caso, o patrimônio do marido infiel foi dividido em 50% entre a esposa e a amante.

Contudo, deve-se analisar cada caso concreto. Se a amante (ou o amante), não sabia que o homem era casado, esta faz jus à meação de bens, pensão alimentícia e até mesmo direito à herança no caso da morte do companheiro. Agora, se a amante já sabia de antemão que seu parceiro era casado, mas mesmo assim colaborou na formação do patrimônio, também pode ter direito aos bens do seu parceiro. Entretanto, não vá pensar que qualquer caso extraconjugal dá direito à (ao) amante. Para esta (este) possuir seus direitos há de se comprovar ao longo do tempo uma relação de afeto e um núcleo familiar, ou seja, haverá de ser comprovada a existência de um tempo de convivência, uma relação de respeito e amor e uma aparência de união estável e, mesmo nesse caso, vai do entendimento de cada juiz decidir se “os outros” têm os mesmos direitos que a esposa ou o marido.

Portanto, já é possível perceber que esse é um tema muito delicado. O conselho é sempre cultivar a fidelidade, amar sua esposa ou seu marido, cuidar do seu verdadeiro lar e não colocar “problemas na cabeça” do seu cônjuge.

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